Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de junho de 2002
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º.
O Município de Areias, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
I
–
eleger a sua Mesa e constituir as comissões permanentes, bem como destituí-las;
VI
–
autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII
–
fixar em cada legislatura para a subsequente os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
IX
–
exercer, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, podendo, inclusive, instaurar auditoria;
X
–
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XVII
–
convocar os Secretários Municipais para prestarem informações, previamente determinadas, sobre matéria de sua competência, importando infração político-administrativa a ausência sem justificação adequada.
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 7º da LOM os seguintes incisos:
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 7º da LOM passa a denominar-se § 1º e fica acrescido ao presente artigo o § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º
É fixado em 15 dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
Art. 4º.
Os artigos 9º e 10 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O mandato de vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único
A remuneração será fixada por lei especifica, em parcela única, com revisão anual.
Art. 10.
O vereador poderá obter licença:
I
–
remunerada;
a)
por moléstia devidamente comprovada, à gestante, paternidade ou por nojo;
b)
para, em seu nome e à sua expensa, participar de congressos ou missões em geral, segundo dispuser o Regimento Intento da Câmara Municipal;
II
–
sem remuneração, para tratar de interesses particulares;
§ 1º
Em ambos os casos, a licença será por prazo determinado, podendo ser prorrogado, sendo expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do seu término;
§ 2º
A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento, instruído, em caso de moléstia, com atestado médico;
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
O artigo 11 da LOM passa a vigorar acrescido do § único.
Parágrafo único
Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 6º.
Os arts. 13 e 14 da LOM passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por votação secreta de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa;
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
II
–
licenciado nos termos do art. 10 desta Lei Orgânica.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
O suplente será convocado nos seguintes casos:
a)
de vaga, em razão de morte ou renúncia;
b)
de investidura em cargo de confiança;
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º.
Os arts. 20 e 22 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última Sessão Ordinária destinada á ordem do dia do mês de dezembro, com a presença da maioria absoluta, pela maioria simples e através de voto secreto, tomando posse os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio, na Secretaria da Câmara Municipal.
IV
–
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V
–
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI
–
suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VIII
–
enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as contas do exercício anterior;
IX
–
declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores nas hipóteses e formas previstas nesta lei;
Art. 8º.
O art. 23 da LOM passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com a seguinte redação:
Art. 9º.
O art. 24 passa a vigorar acrescido do § 1º com a seguinte redação:
§ 1º
A Mesa da Câmara Municipal garantirá e incentivará a presença de munícipes às sessões, com o objetivo de promover a participação popular no processo legislativo, dando-lhe a máxima transparência.
Art. 10.
Os arts. 28 e 30 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de convocação de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara Municipal garantirá e incentivará a presença de munícipes as sessões com o objetivo de promover a participação popular no processo legislativo, dando-lhe a máxima transparência.
Art. 11.
O art. art. 31 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º e acrescentando-lhe o § 2º.
I
–
por seu presidente;
II
–
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III
–
pela maioria de seus membros;
§ 1º
Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º
Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 12.
O art. art. 38 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração, incluindo-se, ainda, o inciso XII:
Art. 38.
As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
II
–
Código de Obras ou de Edificações;
VI
–
zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
XII
–
Código de Posturas;
Art. 13.
O art. art. 39 da LOM passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O projeto de Lei que receber quanto ao mérito parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.
Art. 14.
O art. art. 41 da LOM passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
Art. 15.
Fica criado na LOM o artigo 41 - A, que dispõe sobre a iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, com a seguinte redação:
Art. 41-A.
É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa de proposituras que disponham sobre:
I
–
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II
–
fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;
III
–
organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 16.
O parágrafo único do art. 44 da LOM passa a denominar-se § 1º e fica acrescido a sua redação o § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
o disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
§ 2º
Só será objeto de deliberação legislativa o projeto de lei que implique em redução de receita que estiver instruído com informações detalhadas da receita tributária municipal sobre o seu impacto na arrecadação do Município, bem como com a relação dos contribuintes a serem beneficiados por isenções, reduções e remissões tributárias.
Art. 17.
O art. 47 da LOM passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
§ 7º
Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 5º.
§ 8º
A Lei promulgada nos termos do § 5º produzirá efeitos a partir da sua publicação.
§ 9º
Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 18.
O art. art. 51 e 52 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo único
O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 52.
O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, que produza efeitos internos, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único
O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 20.
Esta Emenda entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.