Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 06 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

1

2002

6 de Junho de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AREIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Areias.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o § 2º, do Artigo 37, da Lei Orgânica do Município de Areias, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Emenda:

      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes modificações:
        Art. 1º.   O Município de Areias, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
        I  –  eleger a sua Mesa e constituir as comissões permanentes, bem como destituí-las;
        VI  –  autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
        VII  –  fixar em cada legislatura para a subsequente os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
        IX  –  exercer, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, podendo, inclusive, instaurar auditoria;
        X  –  solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
        XVII  –  convocar os Secretários Municipais para prestarem informações, previamente determinadas, sobre matéria de sua competência, importando infração político-administrativa a ausência sem justificação adequada.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao art. 7º da LOM os seguintes incisos:
          XVIII  –  instaurar processo contra o Prefeito, os Secretários ou qualquer membro de diretoria de fundações, empresas municipais ou de economia mista;
          XIX  –  decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
          XX  –  deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa;
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do art. 7º da LOM passa a denominar-se § 1º e fica acrescido ao presente artigo o § 2º, com a seguinte redação:
            § 1º   A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
            § 2º   É fixado em 15 dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
            Art. 4º. 
            Os artigos 9º e 10 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 9º.   O mandato de vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.
              Parágrafo único   A remuneração será fixada por lei especifica, em parcela única, com revisão anual.
              Art. 10.   O vereador poderá obter licença:
              I  –  remunerada;
              a)   por moléstia devidamente comprovada, à gestante, paternidade ou por nojo;
              b)   para, em seu nome e à sua expensa, participar de congressos ou missões em geral, segundo dispuser o Regimento Intento da Câmara Municipal;
              II  –  sem remuneração, para tratar de interesses particulares;
              § 1º   Em ambos os casos, a licença será por prazo determinado, podendo ser prorrogado, sendo expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do seu término;
              § 2º   A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento, instruído, em caso de moléstia, com atestado médico;
              § 3º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              O artigo 11 da LOM passa a vigorar acrescido do § único.
                Parágrafo único   Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
                Art. 6º. 
                Os arts. 13 e 14 da LOM passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  § 2º   Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por votação secreta de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa;
                  § 3º   Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
                  II  –  licenciado nos termos do art. 10 desta Lei Orgânica.
                  a)   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  § 1º   O suplente será convocado nos seguintes casos:
                  a)   de vaga, em razão de morte ou renúncia;
                  b)   de investidura em cargo de confiança;
                  § 2º   Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
                  Art. 7º. 
                  Os arts. 20 e 22 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20.   A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última Sessão Ordinária destinada á ordem do dia do mês de dezembro, com a presença da maioria absoluta, pela maioria simples e através de voto secreto, tomando posse os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio, na Secretaria da Câmara Municipal.
                    IV  –  elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
                    V  –  apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
                    VI  –  suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
                    VIII  –  enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de março, as contas do exercício anterior;
                    IX  –  declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores nas hipóteses e formas previstas nesta lei;
                    Art. 8º. 
                    O art. 23 da LOM passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com a seguinte redação:
                      VI  –  (Revogado)
                      XI  –  representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, conforme o disposto em legislação federal;
                      XII  –  solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
                      Art. 9º. 
                      O art. 24 passa a vigorar acrescido do § 1º com a seguinte redação:
                        § 1º   A Mesa da Câmara Municipal garantirá e incentivará a presença de munícipes às sessões, com o objetivo de promover a participação popular no processo legislativo, dando-lhe a máxima transparência.
                        Art. 10. 
                        Os arts. 28 e 30 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 28.   A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de convocação de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
                          Parágrafo único   A Mesa da Câmara Municipal garantirá e incentivará a presença de munícipes as sessões com o objetivo de promover a participação popular no processo legislativo, dando-lhe a máxima transparência.
                          Art. 30.   As sessões serão realizadas na 1ª e 3ª sexta feira de cada mês, das 19:00 às 21:00 horas;
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          Art. 11. 
                          O art. art. 31 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º e acrescentando-lhe o § 2º.
                            I  –  por seu presidente;
                            II  –  pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
                            III  –  pela maioria de seus membros;
                            § 1º   Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
                            § 2º   Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
                            Art. 12. 
                            O art. art. 38 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração, incluindo-se, ainda, o inciso XII:
                              Art. 38.   As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
                              II  –  Código de Obras ou de Edificações;
                              VI  –  zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
                              XII  –  Código de Posturas;
                              Art. 13. 
                              O art. art. 39 da LOM passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
                                Parágrafo único   O projeto de Lei que receber quanto ao mérito parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.
                                Art. 14. 
                                O art. art. 41 da LOM passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
                                  IV  –  organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
                                  V  –  aumento de despesas ou diminuição da receita.
                                  Art. 15. 
                                  Fica criado na LOM o artigo 41 - A, que dispõe sobre a iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, com a seguinte redação:
                                    Art. 41-A.   É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa de proposituras que disponham sobre:
                                    I  –  criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
                                    II  –  fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;
                                    III  –  organização e funcionamento dos seus serviços.
                                    Art. 16. 
                                    O parágrafo único do art. 44 da LOM passa a denominar-se § 1º e fica acrescido a sua redação o § 2º, com a seguinte redação:
                                      § 1º   o disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
                                      § 2º   Só será objeto de deliberação legislativa o projeto de lei que implique em redução de receita que estiver instruído com informações detalhadas da receita tributária municipal sobre o seu impacto na arrecadação do Município, bem como com a relação dos contribuintes a serem beneficiados por isenções, reduções e remissões tributárias.
                                      Art. 17. 
                                      O art. 47 da LOM passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
                                        § 7º   Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 5º.
                                        § 8º   A Lei promulgada nos termos do § 5º produzirá efeitos a partir da sua publicação.
                                        § 9º   Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
                                        Art. 18. 
                                        O art. art. 51 e 52 da LOM passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 51.   O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
                                          Parágrafo único   O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
                                          Art. 52.   O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, que produza efeitos internos, e não depende de sanção do Prefeito.
                                          Parágrafo único   O projeto de resolução, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
                                          Art. 19. 
                                          Fica revogado o art. 53 da LOM.
                                            Art. 53.   (Revogado)
                                            Art. 20. 
                                            Esta Emenda entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Areias, 06 de junho de 2002.


                                              Nelson Lemes Coutinho
                                              Presidente
                                              Carlos Rodrigues Grandchamp
                                              Vice-Presidente
                                                
                                                
                                              José Carlos Evangelista
                                              1º Secretário
                                              André Luiz do Prado Madeira
                                              2º Secretário

                                              Publicado na Secretaria da Câmara.
                                              Arquivado em pasta própria, data supra.

                                              Ângela Maria Rezende Rodrigues
                                              Diretora Geral