Lei Ordinária nº 1.351, de 23 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1351

2021

23 de Setembro de 2021

RATIFICA O PROTOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM, ENTRE SI, OS MUNICÍPIOS DE ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO E SILVEIRAS, VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM ENTRE SI, OS MUNCIPIOS DE ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CACHOEIRA PAULISTA, CRUZEIRO, LAVRINHAS, QUELUZ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO E SILVEIRAS VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    Art. 1º. 
    Fica o Poder executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 05 de julho de 2021 e extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07 de julho de 2021, conforme texto integral em anexo que passa a fazer parte integrante da presente Lei, firmado entre os municípios de Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José Do Barreiro E Silveiras, com a finalidade de constituir o Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, sob a forma de Associação Pública de natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público. 
      Art. 2º. 
      Os Entes Consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções em anexo. 
        Art. 3º. 
        O Estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
          Art. 4º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o dispost rio art. 8°., da Lei Federal n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.
          § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
          § 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
          § 3°. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
          § 4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
          § 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

           
            Art. 5º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
            I — Abrir crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
            II — Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 
              Art. 6º. 
              A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Getral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Novo Vale Histórico.
                Parágrafo único  
                Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
                  Art. 7º. 
                  A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os Entes Consorciados. 
                    Art. 8º. 
                    Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei no. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto no. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.  
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário. 
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do quadro de pessoal que somente vigerá a partir do dia 01/01/2022. 
                          Areias, 23 de setembro de 2021.


                          PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
                          Prefeito Municipal 

                          Paublicado no átrio do Poder Executivo, data supra.

                          JOSÉ AROLDO GONÇALVES PIMENTEL
                          Chefe de Cadastro e Tributação