Lei Ordinária nº 1.344, de 25 de março de 2021
Art. 1º.
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de AREIAS/SP,
de acordo com a Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
I –
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II –
01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III –
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV –
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V –
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;
VI –
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII –
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX –
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimetos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuido ao conselheiro.
I- os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais;
II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnicoadministrativos, a indicação deverá ser feita em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 4º - A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2° deste artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimetos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuido ao conselheiro.
I- os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais;
II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnicoadministrativos, a indicação deverá ser feita em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 4º - A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2° deste artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º.
A atuação dos membros do CACS FUNDEB
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interresse social;
III - assegura insenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou trasnferência ivonlutária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento invonluntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interresse social;
III - assegura insenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou trasnferência ivonlutária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento invonluntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 4º.
São impedidos de integrar o Conselho:
I- titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador;
III - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
I- titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador;
III - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo único
na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-seá em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2° da Lei Federal n° 14.113/2020.
§ 2º - Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4° desta Lei.
§ 1º - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-seá em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2° da Lei Federal n° 14.113/2020.
§ 2º - Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 6º.
Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3º - Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
§ 1º - O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3º - Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
Art. 7º.
Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - morte do titular;
V - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - morte do titular;
V - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º.
Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único
O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9º.
É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 72 da Lei n° 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB.
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 72 da Lei n° 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB.
Art. 10.
O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o Conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo único
Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 11.
O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 1º - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
§ 1º - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 12.
O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário, especialmente às que versarem sobre o presente tema.