Lei Ordinária nº 1.344, de 25 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1344

2021

25 de Março de 2021

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de AREIAS/SP, de acordo com a Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
          I – 
          02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
            II – 
            01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
              III – 
              01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
                IV – 
                01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
                  V – 
                  02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;
                    VI – 
                    02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
                      VII – 
                      01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
                        VIII – 
                        01 (um) representante do Conselho Tutelar;
                          IX – 
                          02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
                          § 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimetos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuido ao conselheiro.
                          I- os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais;
                          II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
                          III - os representantes dos professores e dos servidores técnicoadministrativos, a indicação deverá ser feita em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;
                          IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
                          § 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
                          I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
                          II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
                          III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
                          IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
                          § 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
                          I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
                          § 4º - A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
                          I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2° deste artigo;
                          II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
                          III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
                            Art. 3º. 
                            A atuação dos membros do CACS FUNDEB
                            I - não é remunerada;
                            II - é considerada atividade de relevante interresse social;
                            III - assegura insenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
                            IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                            a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou trasnferência ivonlutária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                            b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
                            c) afastamento invonluntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
                            V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
                              Art. 4º. 
                              São impedidos de integrar o Conselho:
                              I-  titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
                              II - titulares do mandato de Vereador;
                              III -  estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e
                              IV - pais de alunos que:
                              a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
                              b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
                                Parágrafo único  
                                na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
                                  Art. 5º. 
                                  O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
                                  § 1º - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-seá em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2° da Lei Federal n° 14.113/2020.
                                  § 2º - Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4° desta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
                                    § 1º -  O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
                                    § 2º - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
                                    § 3º - Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
                                      Art. 7º. 
                                      Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
                                      I -  mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                      II - por deliberação justificada do segmento representado;
                                      III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
                                      IV - morte do titular;
                                      V - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
                                        Art. 8º. 
                                        Compete ao Conselho:
                                        I - elaborar seu regimento interno;
                                        II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                        III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                        IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
                                        V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
                                        VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
                                          Parágrafo único  
                                          O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação. 
                                            Art. 9º. 
                                            É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
                                            I -  apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
                                            II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                            III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
                                            a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
                                            b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
                                            c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 72 da Lei n° 14.113/2020;
                                            d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
                                            IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
                                            a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
                                            b) a adequação do serviço de transporte escolar;
                                            c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo;
                                            d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB. 
                                              Art. 10. 
                                              O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o Conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
                                                Parágrafo único  
                                                Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. 
                                                  Art. 11. 
                                                  O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                                                  § 1º -  O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
                                                    Art. 12. 
                                                    O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:
                                                    I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
                                                    II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
                                                    III - atas de reuniões;
                                                    IV - relatórios e pareceres;
                                                    V -  outros documentos produzidos pelo Conselho.
                                                      Art. 13. 
                                                      O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.  
                                                        Art. 14. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário, especialmente às que versarem sobre o presente tema. 
                                                          Areias, 25 de março de 2021.


                                                          PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO
                                                          Prefeito Municipal


                                                          Publicado por editais nos locais de costume e na data supra. 

                                                          José Aroldo Gonçalves Pimentel
                                                          Chefe de Cadastro e Tributação