Lei Ordinária nº 1.341, de 09 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS, relativos a contribuições de FGTS de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990, junto à Caixa Econômica Federal na condição de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 2º.
O parcelamento é proveniente da dívida do Município de Areias, referente as competências 04,05,06,07 e 12 do ano de 2020.
Art. 3º.
O parcelamento será realizado através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, para inicio de pagamento no exercício de 2021, sendo o parcelamento realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir da assinatura do presente compromisso
Art. 4º.
As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.