Lei Ordinária nº 1.340, de 04 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal a fornecer refeições aos servidores municipais lotados na Secretaria de Saúde que trabalham em regime de plantão.
Art. 2º.
O fornecimento da refeição poderá ser efetuado através de refeiçoes preparadas pelos órgãos públicos municipais ou por empresas contratadas para esse fim em embalegens apropriadas.
Art. 3º.
As depesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.