Lei Ordinária nº 1.331, de 24 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais), nos termos da Resolução CMN n°4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição de: um trator 4x4, 1 roçadeira, 1 van 12 lugares, 1 carreta basculante, 1 colhedoura de forragens, e 1 veiculo 1.0, zero Km, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° do artigo 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, artigo 32, da Lei Complementar 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n°4.320/1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmete estimulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do artigo 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.