Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 24 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

2

1995

24 de Junho de 1995

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AREIAS.

a A
Dispõe sobre alteração dos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município de Areias.
    A Mesa da Câmara Municipal de Areias, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 37 parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Areias, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Emenda:
     
      Art. 1º. 
      O artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Areias passa a ter a seguinte redação:
        Art. 72.   Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento obedecerá em tudo que for aplicável, as disposições da Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, publicado no Diário Oficial da União.
        Art. 2º. 
        O artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Areias passa a ter a seguinte redação:
          ARTIGO 73 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e, especialmente contra:
            I - A existência do Município;
              II - O livre exercício da Câmara Municipal e das entidades representativas da população;
                III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
                  IV - A probidade na administração;
                    V - A Lei Orçamentária;
                      VI - O cumprimento das leis e decisões judiciais.
                        § 1º   As infrações político administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.
                        § 2º   O julgamento do Prefeito será realizado por votação nominal e pública dos Vereadores, observado, para cassação mandato, o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                        § 3º   O processo de cassação do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nesta Lei Orgânica e no Artigo 4º do Decreto Lei nº 201, de 27/02/67, obedecerá o seguinte rito:
                        I  –  A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
                        II  –  De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
                        III  –  Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
                        IV  –  O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte quatro horas, sendo lhe permitido assistir às diligências e audiências bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
                        V  –  Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
                        VI  –  Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara, proclamara imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
                        VII  –  O processo, a que de refere este artigo, devera estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
                        Art. 3º. 
                        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga o inciso I do artigo 27 da Lei Orgânica do Município e o artigo 7º, e o inciso XV do mesmo Diploma Legal, e todas as disposições em contrario.

                          Sala das Sessões, 24 de junho de 1995.

                          João Bosco Rezende de Souza
                          Presidente
                          Hélio Santiago
                          Vice-Presidente
                            
                            
                          Nelson Lemes Coutinho
                          1º Secretário
                          Marco Antônio Rodrigues
                          2º Secretário