Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 24 de junho de 1995
Art. 1º.
O artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Areias passa a ter a seguinte redação:
Art. 72.
Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento obedecerá em tudo que for aplicável, as disposições da Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 2º.
O artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Areias passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
As infrações político administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.
§ 2º
O julgamento do Prefeito será realizado por votação nominal e pública dos Vereadores, observado, para cassação mandato, o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º
O processo de cassação do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nesta Lei Orgânica e no Artigo 4º do Decreto Lei nº 201, de 27/02/67, obedecerá o seguinte rito:
I
–
A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II
–
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidindo o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III
–
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV
–
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte quatro horas, sendo lhe permitido assistir às diligências e audiências bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V
–
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI
–
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denuncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara, proclamara imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII
–
O processo, a que de refere este artigo, devera estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga o inciso I do artigo 27 da Lei Orgânica do Município e o artigo 7º, e o inciso XV do mesmo Diploma Legal, e todas as disposições em contrario.