Lei Ordinária nº 878, de 26 de novembro de 1998
Art. 2º.
Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Areias, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º.
No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º.
A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
§ 1º
De forma idêntica proceder-se-á com o Brasão de Armas e o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou de seus delegados competentes.
§ 2º
É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º
É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º.
Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observação dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo único
Não se aplica a Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção para simples verificação e registro no livro competente.
Art. 6º.
A Bandeira Municipal de Areias, idealizada pelo Heráldico Vicente de Paulo Vale, é descrita em termos próprios de Heráldica da seguinte forma:
§ 1º
De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras obedece os estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão de Armas Municipal é aplicado.
§ 2º
A Bandeira Municipal de Areias obedece à essa regra geral, sendo por opção "ESQUARTELADA EM CRUZ", um misto de fé, espírito cristão de seu povo que se misturam ao azul intenso da justiça, fidelidade, constância, liberalidade, firmeza incorruptível, sendo esses os atributos dos administradores de Areias e também as qualidades que foram o apanágio de nossos antepassados e que, com justiça manifestam-se na Bandeira Oficial de Areias; e do verde, cor da honra, civilidade, cortesia, abundância, cor que simboliza a juventude, esperança e alegria, como os campos verdejantes que constituem a esperança sempre renovada e a alegria do povo: os quartéis de sinopla (verde) representam primeiramente as florestas nativas, os campos da Bocaina, e segundo Monteiro Lobato, que em "Cartas de Amor" fala sobre a Bocaina: "IRIAS VER QUE É O AR, IRIAS
SABER O QUE É ÁGUA, MAS TRAVAR CONHECIMENTO COM O APETITE CANINO"; representam também as Serras da Mantiqueira e do Mar, onde surgiu a cidade de hoje, simboliza igualmente os cafezais, principal produto que trouxe o desenvolvimento deste Município (hoje desaparecido), lembrando ainda mais a abundância e riqueza de Sant'Ana da Paraíba Nova, que atraiu em 1781, o Sr. João Correa Leme, Joaquim Rebouças da Palma, Manoel da Silva Leme, Domingos da Silva Moreira e os irmãos Padre Joaquim José da Silva, vigário da freguesia, merecendo especial referência o de nome Gabriel Serafim da Silva, que chegou à Capitão-Mór, sendo esses os principais povoados das terras de Sant'Ana da Paraíba Nova, na Capela de Nossa Senhora da Piedade, Município de Guaratinguetá.
O esquartelado em cruz (faixas em forma de uma cruz) terão a cor branca, que é símbolo universal da paz, amizade, pureza, benignidade, candura e religiosidade, a cruz e a cor branca vem afirmar a profunda fé cristã do povo de Areias, e que seu nome está ligado desde a sua fundação à religiosidade, primeiramente Sant'Ana da Paraíba Nova, depois São Miguel das Areias, única localidade Paulista elevada a Município por D. João VI; e desde 1961, a cidade e a Paróquia contam com dois Padroeiros em uma Igreja Matriz, talvez a única no Brasil. Existem em quase todos os bairros outras capelas, destacando-se a Capela da Boa Morte, a Capela do Senhor Morto, Capela de São Braz e São Roque.
O Brasão de Armas aplicado na Bandeira, simboliza a autêntica emancipação político-administrativa, a soberania, está representando o Governo Municipal, e a própria cidade-sede do Município.
Os quatro quartéis (cantos), representam a irradiação dos Poderes Executivo e Legislativo que se expandem a todos os quadrantes de seu território, promovendo através do trabalho eficaz e realizador, o engrandecimento da cidade.
Art. 7º.
De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
§ 1º
A Construção Modular da Bandeira Municipal obedece as seguintes medidas:
| Altura da tralha | 14 módulos |
| Comprimento da Bandeira | 20 módulos |
| Largura da faixa horizontal | 05 módulos |
| Largura da faixa vertical | 05 módulos |
| Altura do 1º e 4º quartel | 4.5 módulos |
| Altura do 2º e 3º quartel | 4.5 módulos |
| Comprimento do 1º e 4º quartel | 4.5 módulos |
| Comprimento do 2° e 3° quartel | 10.5 módulos |
| Altura do Brasão de Armas | 4.5 módulos |
§ 2º
A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em Bandeirolas, Bandeiras de Sinais, Pendão, para as comemorações efemérides e adornos de mesa, observando-se sempre os módulos e cores.
Art. 8º.
No Gabinete do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara serão mantidos livros para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único
Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, devendo ser designado um Padrinho e uma Madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com a execução da marcha batida, ou Hino Nacional, ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se o juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE AREIAS, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE, PERSEVERANÇA E ZELO"; o acontecimento solene será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º.
As bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Parágrafo único
Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após sua instituição.
Art. 10.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre devidamente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º
Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º
Considera-se direita de um dispositivo de bandeira a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
§ 3º
Quando a Bandeira Municipal e distendida sem mastro em rua ou em praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão voltada para cima.
§ 4º
Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o dispositivo do § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11.
A Bandeira Municipal dever ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares e de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
a)
nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou municipal;
b)
diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c)
na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d)
Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de Sessão Ordinária, Extraordinária, Solene e de Exéquias.
Art. 12.
Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto á lança.
Parágrafo único
Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo todavia ser, em dias de feriado ou festa nacional.
Art. 13.
Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14.
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando também estiverem concorrendo ao concurso.
Art. 15.
Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Nacional e Estadual.
Art. 16.
Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo único
Da mesma forma proceder-se-á o hasteamento alternadamente nas fachadas dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo, com a presença do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, e nas suas ausências pelos respectivos representantes legais.
Art. 17.
É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 18.
É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do
Artigo 10 da presente Lei.
Art. 19.
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
Art. 20.
As duas faces devem ser exatamente iguais, com o milésimo 1857 do listão do Brasão à esquerda do observador que olha de frente, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
Art. 21.
São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, e portanto proibidas:
a)
apresentá-la em mau estado de conservação.
b)
mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
c)
reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 22.
Fica fazendo parte integrante da presente Lei as disposições do Capítulo VI, da Lei nº 5700, de 02 de setembro de 1971, no que tange ao respeito devido à Bandeira Municipal às penalidades e respectivamente, no que for aplicável "mutatis mutandes".
Art. 23.
O Hino Municipal de Areias é composto da música e letra de Heber Alves de Camargo e vem abaixo descrita:
| I | II |
| Escondida entre o Vale (bis) À margem do Paraíba De beleza natural De paisagem criativa | De passado importante (bis) De nomes tão exaltados Ainda ficam na memória E em todo canto da cidade |
| Estás ligada ao Criador Com as Glórias do Céu Consagram tua existência Sant'Ana e São Miguel | Parte viva do Império Simbolizando o amor És marca na Independência Caminho do Imperador |
| Esperança sempre viva Luz em cada amanhecer Orgulho de cada filho Um mistério a saber | Teus casarões ainda existem Comprovam o teu poder Conclamam tua grandeza Eternizam o teu viver |
| Areias, de montanhas e lindos verdes De pequenas maravilhas Onde se espelha a paz | Areias, começo de riqueza Hoje vive de silêncio Encoberta de beleza |
| Areias, pedaço de Brasil De pequenas poesias, rimas e Versos de harmonia | Areias, a certeza da grandeza É reviver o teu passado Tua vida e realeza |
§ 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar maestro para fazer trabalhos de arranjo e orquestramento do Hino Municipal de Areias acima descrito.
§ 2º
A regulamentação do Hino Municipal obedecerá o princípio da presente Lei e o previsto na Lei nº 5.700, de 02 de setembro de 1971, com relação ao Hino Nacional.
Art. 24.
O Brasão de Armas do Município de Areias, idealizado pelo Heráldico Benedito Calixto de Jesus, é descrito da seguinte forma:
"ESCUDO DE AZUL - EM CHEFE SOBRE O CAMPO UMA COROA IMPERIAL BRASILEIRA DE OURO, SOBREMONTANDO UMA ESTRELA DE OITO PONTAS DE PRATA. CONTRA CHEFE DE DUAS PONTAS, DENTADO DE VERDE. TIMBRE, UMA COROA MURAL DE OURO, DE OITO TORRES, SENDO CINCO EM VISTA, ORNAMENTOS, DOIS RAMOS DE CAFÉ DE SUA COR. DIVISA "DE PRISTINIS SURGAM", EM NEGRO SOBRE O FITÃO DE PRATA, AINDA SOBRE O FITÃO DE UMA LADO E DE OUTRO AS DATAS: 1857-1957."
Parágrafo único
O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a)
O escudo Ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da Nossa Pátria;
b)
Em chefe uma coroa Imperial Brasileira, de ouro, para frisar, que a fundação do município data do tempo do Império, vem representar a serena cidade Imperial, incute-nos que Areias foi a Princesa, a cidade principal, que resplandeceu em toda região;
c)
A estrela de oito pontas de prata, em campo de azul, refere-se à gloriosa Padroeira Sant'Ana, que trouxe ao mundo a Mãe de Deus - Estrela da Manhã Estrela do Mar Estrela que acompanha os Areienses nas vicissitudes um dos sete Arcanjos poderosos que se acham prostados diante do trono de Deus;
d)
A cruz da Coroa Imperial, de ouro, e a forma de M produzida pelo encontro das duas montanhas, de verde, emblemas de Cristo e de Maria aparecem como homenagem ao Apóstolo da Oração, à Congregação Mariana e à Pia União, forças vitais de Areias, cidade que por ser essencialmente religiosa nunca foi "morta" e sempre viveu na abnegação, no sacrifício, no idealismo de seus filhos e na bondade dos que partiram em busca de dias melhores. As forças materiais podem vacilar, diminuir e aumentar, podem mesmo desaparecer, mas as forças espirituais e sobrenaturais, as mais importantes, nunca! Porque à Deus não perece, não morre!
e)
As montanhas marcam as duas majestosas cordilheiras - uma, a Mantiqueira, de onde os desbravadores, os primeiros povoadores transportam - a
outra, a lendária Serra do Mar, por onde se escoaram antigamente riquezas de Areias. Ásperos caminhos palmilhados pelos Areienses.
f)
Timbre, a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de ouro, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de preto indicam o caráter hospitaleiro do povo de Areias;
g)
Fitão de prata, a data "1857", recorda a elevação à categoria de cidade, pela Lei nº 11, de 24 de março de 1857; e "1957" por ocasião da comemoração de seu centenário;
h)
Divisa, "DE PRISTINIS - SURGAM" em preto sobre o fitão de prata, significa segurança de valor jamais desmerecida - Quer dizer: - LEVANTO-ME DAS GLÓRIAS DO PASSADO - Glórias sempre firmes, imperecíveis, alicerçadas em sentimentos cristãos da fortaleza, que esperam os embates do tempo.
i)
Como ornamentos, dois ramos de café de sua cor, lembram a pujança de Areias, suas fazendas, casarões, os surtos de prosperidade e riquezas na época da faustosa lavoura cafeeira.
Art. 25.
O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Areias, com a representação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor, e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 26.
O Brasão de Armas de Areias é exclusivo ao Poder Público Municipal e será usado:
Art. 27.
Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal, mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
Art. 28.
A critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que de algum modo tenham prestado relevados e destacados serviços à comunidade, e tenham merecido e justificado a maior honraria de Areias a ser outorgada pelo Poder Público.
Art. 29.
Será a Comenda constituída por medalha do Brasão com uma efígie no verso de alguma personalidade de Areias, podendo ser esmaltada em cores ou fundida em metal, com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "COMENDADOR DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO", manuscrito em pergaminho.
Art. 30.
As despesas com execução desta Lei, ocorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei de nº 265 de 26 de junho de 1963, e demais disposições em contrário.